A iniciativa foi mediada pela Secretaria do PPI, que propôs sanar dúvidas que impactam a tomada de decisão dos investidores
As debêntures de infraestrutura foram criadas pela Lei n° 14.804/24 no dia 9 de janeiro com o objetivo de complementar as debêntures incentivadas e expandir as fontes de arrecadação de recursos para os projetos de infraestrutura no país.
A iniciativa faz parte das medidas institucionais do Novo PAC e foi bem recebida pelo mercado ao complementar as debêntures incentivadas, como instrumento de financiamento da infraestrutura nacional, especialmente para atração de investidores institucionais e internacionais.
Ao receber regularmente recomendações de representantes do setor privado, constantemente atentos aos projetos qualificados no PPI e em razão da competência do Programa, de promover a interlocução com os investidores, a Secretaria Especial do PPI solicitou esclarecimentos à Receita Federal com o objetivo de sanar dúvidas sobre a interpretação tributária aplicável a dois dispositivos da nova lei de debêntures.
Os dois questionamentos realizados foram:
1- O Conceito de “juros” do art. 6° inclui eventuais índices variáveis que componham e remuneração do título?
2- O benefício do abatimento de imposto de renda (IR) das debêntures de infraestrutura pode ser carregado para exercícios futuros ou deve ser utilizado no mesmo ano fiscal?
Ao receber o documento, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil prontamente retornou de forma positiva, destacando em relação a pergunta n° 1: “É lógico concluir que os índices que remuneram o instrumento em questão subsomem-se ao conceito de juro, uma vez que recompensam a renúncia pela liquidez do investidor. Nesse sentido, a referência utilizada para definir o montante do que é cobrado para fins dessa abstenção não lhe modifica a própria natureza de “juro”.
E em resposta à pergunta n° 2, a Receita esclareceu que: “Se, ao final da apuração houver valor de grandeza negativa (lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação), tal valor, incluídos os 30% de juros a título de incentivo, formarão a base de cálculo negativa da CSLL e o prejuízo fiscal a ser compensado em períodos subsequentes, respeitados os limites legais”.
É importante ressaltar que a nota técnica em referência tem efeitos de esclarecimentos à consulta, não produzindo os efeitos previstos na legislação que rege o processo sobre a interpretação da legislação tributária. Dessa forma, para que a manifestação emitida se torne vinculante, as empresas que tenham interesse na matéria precisam submeter consulta, no canal sobre legislação tributária no site da Receita, na aba “formalizar consulta sobre interpretação da legislação tributária” ou clicando diretamente neste link.